Tudo igual. Perseguição política “ad hominem”

“Que um dia a Justiça seja feita, independente de se saber se vai levar muito tempo, mesmo você não vendo ou não estando lá. Porque a verdade é uma das maiores riquezas que o tempo faz o favor de trazer, e o ser humano não pode renunciar” (Gislainne Sucupira).

Por Orlando Castro

O regime, dizem os eufóricos, mudou. A Angola de ontem, nunca mais. Balelas! Na prática, mudou, o que nada mudou. Os injustiçados de ontem, são os perseguidos de hoje. Só não vê quem, voluntariamente ou não, quer ser cego.

Infelizmente, os novos “donos disto tudo”, com o controlo absoluto dos poderes legislativo e judiciário (entre outros), caboucam o consulado na lógica de quem não bajula o “novo de hoje”, deve ser considerado inimigo público a abatido.

Isso por ser incompreensível que, num momento de tanta publicidade sobre o respeito pelas liberdades individuais, mais liberdade de imprensa, mais justiça e melhor combate à corrupção, a Procuradoria-Geral da República, que deve (ou devia, se o merecesse) ser vista como imparcial guardiã da legalidade, através do DNIAP (Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal), se arrogue a reabrir um processo de 2012, em que ela mesmo foi a participante, sem provas, mas apenas com presunção política, através de uma denúncia e acusação caluniosa, feita pelo vice-Procurador-Geral da República, Adão Adriano.

Alicerçada, num manto de inverdades, fabricações forçadas, a acusação foi um chorrilho de pouca-vergonha legal, para pôr em cheque a formação jurídica, cassar a carteira profissional de advogado, mesmo sem provas, da parte do Ministério Público, antes (2012) e agora (2018). O MP exibiu, sim ser parcial, caluniador, difamador, que por questões políticas e “mannus cega” da Presidência da República, não importa qual, perseguir um cidadão, quando em causa está a desforra reles de homens fortes do poder, contra quem mantenha a coluna vertebral erecta.

Essa incursão vergonhosa contra William Tonet deveu-se, primeiro, por ousar defender processos ligados ao imobiliário, representando gente pobre, onde até 2012, o Estado angolano, havia perdido acções, sendo condenado judicialmente, a indemnizar os lesados, na ordem dos 38 milhões de dólares.

Depois, ter ousado defender Fernando Garcia Miala, à época, director dos Serviços de Inteligência Externa, com actividade junto da Presidência da República, exonerado num processo rocambolesco, liderado pelos generais, Manuel Hélder Vieira Dias “Kopelipa” e José Maria e, correndo sérios riscos de ser assassinado (quando sorrateiramente foi preso em Julho de 2007), não fosse a denúncia atempada de Folha 8.

Depois surge ainda o engajamento de William Tonet no caso “Quim Ribeiro + 21 polícias”, onde a Procuradoria Militar (participante general Adão Adriano), não conseguiu apresentar uma única prova da participação dos agentes, no homicídio, salvo uma delação forjada do então comandante Viana, caricatamente, o principal suspeito, denunciado pela própria vítima, antes de ser assassinada (até hoje, Quim Ribeiro, neste processo, sem provas, continua a cumprir pena de prisão).

Foi diante da exigência reiterada de William Tonet para que a acusação, sustentada pelo magistrado Adão Adriano, juntasse provas aos autos e não as mantivesse, como alegava, no cofre do seu gabinete, que se preparou toda estratégia de vingança de o retirar do exercício da advocacia, a partir daquela sessão de julgamento.

Posto desta forma, até parece ridículo. Não! É ridículo, principalmente, quando um órgão cuja missão é ter ciência do Direito, o amarfanha, para continuar a atentar e perseguir, direitos fundamentais de um cidadão por motivações políticas.

Tanto assim é que no 07.12 o “chefe indígena” e director do Folha 8, William Tonet, ao atender a notificação n.º 457/18, do DNIAP, para ser ouvido em declarações, pensou tratar-se de um novo processo, que seria o n.º 115, mas eis que, sem lupa, a diligente e simpática magistrada da Procuradoria-Geral da República, Luísa Araújo, afirma tratar-se do processo n.º 64/12, que caiu na alçada da Lei da Amnistia, n.º 11/16.

Um crime extinto, segundo o Código Penal, art.º 125.º: “O procedimento criminal, as penas e as medidas de segurança acabam, não só nos casos previstos no artigo 6.º, mas também: (…) n.º 3.º Pela amnistia (…)

Pode isso? Pode, pois em Angola, mesmo nesta fase, para alguns, vinga o trocadilho de “QUALQUER REALIDADE COM A SEMELHANÇA É COINCIDÊNCIA MERA”, tanto que o interrogatório, tal como no tempo de José Eduardo dos Santos, agora, também no de João Lourenço, assentou na lógica de o director do F8, não ter o direito e dever de poder trabalhar e sobreviver com o mínimo de dignidade. Tem de engrossar o exército de desempregados, alcoólatras ou drogados, tanto assim é que o interrogatório, assentou em dois pontos cardeais:

a) Porque continua a ir aos tribunais;
b) Porque continua a dar aulas.

Como se vê pelas perguntas, elas constituem não só uma ofensa à dignidade do visado, como autênticos abusos e arrogância da PGR, permissíveis quando em causa estão alguns dos chamados “activistas anti- governamentais”. E nessa base, permitem-se andar em sentido contrário às leis, inclusive, à Lei da Amnistia n.º 11/16 que, na visão do Dr. David Mendes, ela, mesmo na fase de instrução, como foi o caso; não houve julgamento, nem condenação, “a amnistia apaga o crime. É uma causa da extinção da responsabilidade criminal, não sendo por isso, susceptível de ser retomado, nem sequer pode ser uma causa tida como circunstância agravante”.

Mas, na esquina destas arbitrariedades, como se houvesse alguma lei proibitiva para William Tonet ir aos tribunais ou leccionar, surge a alegada falsificação de documentos, com a cereja no cimo do bolo: CRIME CONTINUADO. Como alocar, num processo de 2012, amnistiado em 2016, pela lei n.º 11/16, a figura de crime continuado, em Dezembro de 2018?

Não saberá a Procuradoria-Geral da República que CRIME CONTINUADO é quando o agente, mediante mais de uma acção ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços?

Mais. Quais seriam os requisitos para a aferição de crime continuado, segundo a doutrina:

Mais de um crime da mesma espécie; Mais de uma acção e necessidade de que os crimes posteriores, levando-se em consideração as condições de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime.

Assim, apesar da prática de vários crimes, eles serão considerados como sendo um crime único, para fins de aplicação da pena, pois estarão “unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras formas que permitam deduzir a continuidade)”.

A primeira questão a saber é: houve crime cometido por William Tonet? Qual foi? Foi apresentada prova de falsificação de documento? Qual foi? Houve sentença condenatória, com aplicação de pena e medida de segurança, impedindo o exercício de profissão?

Mais. A moldura penal para os crimes de falsificação de documentos ou exercício ilegal de profissão, se tivesse existido e ficado provado ao longo do processo, a moldura penal é superior a 12 anos?

Depois disso fica difícil, afastar o conceito de perseguição, pelas novas autoridades, com mais este malévolo subterfúgio jurídico da existência de crime continuado, marginal ao processo e sem que tenha havido, inicialmente, um ilícito tipificado como crime, praticado pelo agente,

Na lógica do regime, o “chefe indígena”, William Tonet, não pode trabalhar, em Angola, tem de viver com a família, a pão e água, de preferência debaixo de uma ponte, abraçado à droga ou alcoolismo, para receber escárnio sempre que os dirigentes do regime passarem.

O professor universitário e advogado, Sérgio Raimundo, considera que a “amnistia constitui uma das causas de extinção da responsabilidade e do procedimento criminal, logo, um caso amnistiado não pode ser reaberto, salvo no âmbito da responsabilidade civil ou disciplinar”.

Na realidade é assim, que funciona a lei, mas desde que o visado não seja William Tonet.

DE JES A JLO, O MAIS DO MESMO

Sempre nos mostrámos cépticos quanto a uma eventual mudança do ADN do anterior Titular do Poder Executivo, José Eduardo dos Santos.

Hoje, infelizmente, parece-nos que – com ligeiras alterações de marketing – o ADN de João Lourenço é igual, talvez por estar rodeado por muita da mediocridade que antes acompanhava o seu antecessor.

É um caso, assumimos, de gato tantas vezes escaldado só de pensar em água fria ficar em pânico. Vamos entrar no sétimo ano sob o signo da mais abjecta perseguição política “ad hominem” levada a cabo pelas entidades judiciárias do país, capitaneadas pelo Ministério Público, com a clara conivência e – quiçá – cobertura do poder político ao seu mais alto nível.

Do nosso ponto de vista, nunca desmentido, trata-se de um malévolo e ilegal acto de ciúme político e técnico-profissional, misturado com inveja, maldade e discriminação, iniciada através do Procurador-Geral Adjunto da República, Adão Adriano, do ex-bastonário da Ordem dos Advogados, Hermenegildo Cachimbombo e do ministro do Ensino Superior, Adão do Nascimento, em relação ao cidadão William Tonet.

Então não é que, administrativamente, anularam os seus diplomas de licenciatura e mestrado em Direito e, com isso, um acordo educacional entre duas universidades: a American World University e a Universidade Agostinho Neto?

Na altura ficamos com a ideia de que esta tresloucada decisão não teria (como não tem) pernas para andar, não houvesse a magistral (segundo fontes palacianas), “Ordens Superiores”, antes de José Eduardo dos Santos e, agora, das novas autoridades visando atirar – como mesquinha vingança – William Tonet para o desemprego, para vegetar nos esgotos da indigência, miséria e fome, afectando, com isso, também, a sua família.

É uma convicção sólida, tanto mais que, perante todos os factos (sobretudo jurídicos), a resolução do caso era simples: repor a legalidade voltando a reconhecer os títulos académicos e profissionais de William Tonet. Solução simples, acrescentamos, se Angola fosse de facto, ou quisesse ser, um Estado de Direito.

Pois é. Mantemos essa ideia. Mas agora, ao contrário do que todos desejamos (mais uns do que outros), eis que – apesar de amnistiado – a PGR acaba de ressuscitar esse famigerado processo n.º 64/12, que num Estado de Direito e democrático que, infelizmente, Angola teima em não ser, sem que tenha novos elementos, e sem que a acção vise o ressarcimento de William Tonet, em termos de lhe ser feita justiça, pelas infâmias e calúnias de um regime, que persegue, quase até a morte, quem não o bajule. E, convenhamos, agora as “Ordens Superiores” não podem ter sido dadas por José Eduardo dos Santos.

Atentemos a visão do Dr. Benja Satula sobre a Amnistia, para se aferir ou não da existência de má-fé e perseguição política contra William Tonet, por parte do regime (sendo que o caso é do conhecimento directo do Presidente do MPLA, João Lourenço), que deveria assistir à realização de justiça, no seu caso, pelos malefícios causado na sua esfera jurídica e não a continuidade de perseguição.

O também professor universitário considera que “a Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto contém ela própria duas figuras – A amnistia e o perdão genérico – com efeitos e alcance distintos. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias. O Perdão genérico incide sobre as consequências jurídicas do crime e não sobre factos ou agentes. A amnistia nos termos do artigo 125.º extingue tanto o procedimento como a pena. Porque afecta a punibilidade, é aplicável a cada crime e não directamente às penas. A abolição do crime não é a abolição do facto ilícito civil e a responsabilidade civil subsiste, não obstante a amnistia (§ 1, do art. 125.º Código Penal). Por isso a doutrina clássica do Direito Penal distinguia entre a amnistia imprópria e a amnistia própria. Verdadeiramente, em sentido estrito – a amnistia própria -, a amnistia tem por efeito a «abolitio criminis», e anula por isso o próprio crime; e então só pode ser outorgado por lei. A amnistia imprópria equivale a um indulto geral que extingue a punibilidade e a pena (Cavaleiro de Ferreira)”.

Em conclusão o causídico afirma, que “a Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto que pode ser susceptível de provocar várias interpretações sobre a bondade dos seus fundamentos, prefiro atribuir-lhe este: PROPICIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS A MODIFICAÇÕES PROFUNDAS DA LEGISLAÇÃO DE CARÁCTER PENAL, entretanto na prática lança aos operadores do direito e da justiça o grande desafio o grande desafio de implementação rápida e eficaz da referida lei e um sentido de conversão profunda e verdadeira de quem foi alvo desta graça estatal e uma prudência para que ninguém fique de fora e/ou “bastardos” beneficiem duma graça que lhes não alcança, como seja:

I – Há sentenças que tendo transitado em julgado e que a condenação tenha sido em concurso de infracções (artigo 102.º do Cód. Penal) em que um dos crimes seja abrangido pela norma amnistiante (crime punível com pena igual ou inferior a 12 anos) e outro crime não que terão de ser reformuladas num grande exercício de reapreciação dos motivos, da personalidade do delinquente e da intensidade do dolo como se de um único crime se tratasse excluindo assim todo o juízo normativo que esteve na base da punibilidade em concurso;

(II) A exegese refinada para os comportamentos em que no mesmo acto um agente reunia qualidades especiais (ex. funcionário público) e o seu co-autor e/ou cúmplice não reunia e tendo sido comunicada a qualidade especial do primeiro co-autor, requererá uma separação de culpas permitindo que a amnistia atinja apenas quem não reunia a referida qualidade, tornando incomunicável a qualidade especial para que quem não esteja investido desta qualidade possa, em obediência ao princípio da igualdade (artigo 23.º da CRA), sentir-se coberto pelo mesmo manto que todos os outros cidadãos, não funcionários públicos, com comportamento criminal análogos ao seu…”.

PERSEGUIÇÃO POLÍTICA

As motivações da perseguição e da atávica vontade de pôr William Tonet a rastejar diante dos seus pés (antes de Dos Santos e hoje de João Lourenço), não lembra ao diabo, por abjecta, mas fica evidente um temor injustificado e também por isso irracional sobre a qualificação académica que ostenta. Se o inverso fosse verdadeiro, nunca nos passaria pela cabeça anular o diploma em engenharia de José Eduardo dos Santos, mesmo não tendo demonstrado, ao longo dos anos, qualificação académica justificativa.

Basta lembrar, que as primeiras suspeições, foram levantadas por Agostinho Neto, ao nunca cogitar o seu nome para a DNP (Direcção Nacional dos Petróleos – criada pelo Dec.ºn.º66/77 de 3 de Setembro) e do Ministério dos Petróleos (criado pela Lei n.º15/78 de 26 de Agosto), que teve à frente como primeiro ministro dos Petróleos de Angola, Jorge Augusto de Castro e Silva de Morais “Monty”.

Tão pouco, obviamente, faria essa monstruosidade aos filhos, que tal como o pai, decidiram, todos, legitimamente, andar em sentido contrário as respectivas formações académicas.

Por tudo isso, a culpa não foi só do ministro do Ensino Superior, que assumirá a responsabilidade de uma volumosa indemnização, em função do processo judicial, intentado pela universidade americana, através da divisão Latina, mas, vergonhosamente, de José Eduardo dos Santos, através de uma maldade descomunal, só faltando o assassinato…

Pois. Mas há mais de um ano que José Eduardo dos Santos deixou de ser a mais alta autoridade (partidária, política, judicial, governativa, militar etc.) do país. E ordem para ressuscitar o processo 647/12 foi dada já na vigência do novo Presidente e, no caso, do novo Procurador-Geral da República.

Felizmente, com a fé inabalável em Deus, William Tonet não claudicou ante a voracidade do líder de um regime que parecia gostar das semelhanças com os cleptocráticos, dando muitas vezes a entender com os seus exemplos que até os idolatra.

O roubo ou a retirada administrativa do “papel diploma”, apenas impediu William Tonet de funcionar, com regularidade, na vigência do regime, mas o verdadeiro diploma, que não conseguem roubar, nem tirar, repousa na sua mente e pode pelo mundo, como é o caso da Argentina, ver o seu reconhecimento.

Na UBA (Universidade de Buenos Aires) foram formados 15 presidentes da República e 5 prémios Nobel (todos os países juntos da América Latina, têm 3) e, em 2015, William Tonet foi um dos três alunos (o primeiro preto) dos mais de três mil doutorandos a entrar no quadro de honra, desta reputada instituição académica.

Será coincidência que o processo tenha sido reaberto agora na vigência de João Lourenço?

William Tonet apresentou documentos como diploma a confirmar que frequentou o mestrado de direito na American World University, assim como o certificado de frequência do curso de pós-graduação em direito na University de Castilla-La Mancha, isto em 19 de Janeiro de 2010, em Espanha.

Curiosamente, também apresentou uma declaração provisória nº 1113 de 2010, da Universidade Agostinho Neto que tem (teve ou tinha) convénio com a American World University. A referida declaração, assinada pelo Director Jesus Tomé, reza que, aos 27 de Abril de 2001, o Sr. William Afonso Tonet, apresentou-se naquela Direcção para efeitos de emissão de uma Declaração de Reconhecimento de Estudo (Mestrado em Direito. Opção de Direito Internacional) efectuados na American World University, EUA.

Na mesma declaração lê-se no seu segundo parágrafo que a mesma não substitui a Declaração definitiva de Reconhecimento de Estudo e só é válida anexada ao diploma e que, por este facto, aguardava que o requerente apresentasse o diploma.

Todavia, ao contrário do que também disse Adão Adriano, William Tonet dispõe de uma declaração do Centro de Estudo e Formação da OAA, datada de 27 de Novembro de 2010, assinado por Domingos José Pedro, Administrador do Centro, onde se lê, igualmente, que a Ordem dos Advogados de Angola reconhece que William Afonso Tonet, frequentou e concluiu com êxito o 2º curso de advogados estagiários.

No segundo parágrafo a mesma reza que tal declaração serve para obtenção da cédula definitiva que reza pelo número 1056.

JOÃO LOURENÇO E A JUSTIÇA

Ao que parece, havendo vontade de violar tudo, não importam os meios, se delineados os fins… Na Procuradoria-Geral da República a militarização continuou, com a indicação do general Pita Groz para substituir o também general João Maria Moreira de Sousa, e o general Adão Adriano na Procuradoria das Forças Armadas.

Com estas acções e outras, no domínio da Justiça e Tribunais, o Presidente da República, tem vindo a subverter grosseiramente a norma constitucional, avocando um poder super-presidencialista atípico, como se de órgão de soberania directa, se tratasse. João Lourenço não foi nominalmente eleito, nem cumpriu o ritual adjectivo e substantivo elencado no art.º 114.º CRA, logo deveria ser impedido de continuar a interpretar dolosamente o art.º 105.º (Órgãos de Soberania) da Constituição: ”1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais”.

Em democracia, a soberania é o exercício directo do cidadão conferir, através do voto, mandato e poderes temporários a alguém para o representar. Não o sendo, no caso angolano, por incorporação como cabeça-de-lista de um partido político (art.º 109.º CRA), não pode, nem deveria, extrapolar competências, no desempenho de funções.

Mas a lógica do MPLA ser o Estado e o Estado o MPLA, não morreu com a mudança dos protagonistas: Dos Santos versus João Lourenço, sendo a promoção de influentes membros da CNE (Comissão Nacional Eleitoral), conotados com a fraude eleitoral, um exemplo acabado. Em 2012 com um desempenho criticado pela oposição, mas elogiado pelo candidato do MPLA, Edeltrudes Maurício Fernandes Gaspar da Costa salta da comissão eleitoral (como recompensa), para a chefia da Casa Civil do Presidente Eduardo dos Santos e, em 2017, Júlia Ferreira, porta-voz da CNE, que anunciou resultados não escrutinados em 15 das 18 províncias, beneficiando e favorecendo o MPLA e o seu candidato, é catapultada a juíza conselheira do Tribunal Constitucional, por indicação do Presidente João Lourenço.

Como se pode verificar, se no sistema judiciário e nos tribunais é este o regabofe, onde pode repousar a esperança dos autóctones, sedentos de mudança, num futuro melhor ou de se efectivar o slogan despesista do partido no poder de “melhorar o que está bem e corrigir o que está mal”?

Finalmente importa rememorar Mahatma Gandhi, quando disse: “Que o primeiro acto de todas as manhãs seja fazer a seguinte resolução para o dia: (…)
– Eu não me submeterei à injustiça de ninguém.
– Eu conquistarei a inverdade pela verdade. E, resistindo à inverdade, suportarei todo o sofrimento”.

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